Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um representante do Instituto da Juventude;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;
- r)Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;
- s)Um representante da União Geral de Trabalhadores;
- t)Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
- u)Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;
- v)Um representante da associação de universitários madeirenses;
- w)Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;
- x)Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;
- y)Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;
- z)Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;
- aa)Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;
- bb)Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;
- cc)Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;
- dd)Um representante do Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários;
- ee)Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.
- 2 -...
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.
- 4 -...
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.