- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta a importância para espécies protegidas.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
- 3 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta estão representados no anexo ii pela sigla PICO11.
- 4 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 20.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008