- 1 -Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
- b)A alteração ao actual uso do solo, excepto nos termos legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A instalação de novas explorações agrícolas, florestais e pecuárias;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
- f)O depósito de resíduos;
- g)O lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;
- h)A instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;
- i)A colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais;
- j)A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- l)A prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.
- 3 -Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO14.
- 4 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha está parcialmente integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa na área nele incluída, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.
- 5 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC e ZPE da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 24.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008