- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- c)O depósito de resíduos;
- d)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.
- 3 -A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra a área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico referida no artigo 16.º do presente diploma e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime nele definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes estão representados no anexo ii pela sigla PICO20.
- 5 -A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Lajes do Pico e observa, cumulativamente, o regime definido pelo presente diploma e o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 31.º — Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008