Artigo 8.º
Emissão de pareceres
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Para efeitos de emissão de parecer, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, deve a câmara municipal solicitá-lo ao conselho municipal de juventude, com a antecedência mínima de 15 dias da discussão e aprovação pelo órgão executivo do município, disponibilizando para consulta os documentos relativos aos assuntos em análise.
- 2 -O parecer do conselho municipal de juventude deve ser remetido para o órgão executivo do município no prazo de 15 dias após a sua solicitação.