Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 05/06/2021.
Esta redação foi substituída em 28/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2021, reduzido para 25 %.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, fica suspensa a obrigatoriedade de prestação de caução pelos titulares de licenças de exploração no que se refere a parcelas licenciadas mas com exploração não iniciada.
- 3 -Às cauções prestadas, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é aplicável o disposto no n.º 1, desde que a redução ou suspensão seja requerida pelo titular da licença e não se verifiquem circunstâncias que determinem a respetiva execução.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos titulares de explorações que se encontrem esgotadas e cujo processo de recuperação não se tenha iniciado.