- 1 -Os docentes que à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual acederam.
- 2 -Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
- a)No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
- b)Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
- c)Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
- 3 -Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:
- a)Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
- b)Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
- c)Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e na avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 a menção qualitativa mínima de Bom.
- 4 -A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efetuada da seguinte forma:
- a)À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 2;
- b)À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no n.º 3.
Artigo 5.º — Regime especial de reposicionamento indiciário
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012