- 1 -Após o período de transição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que terminou no dia 31 de dezembro de 2010, os docentes ainda abrangidos diretamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 5.º do mesmo diploma transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167, ressalvado o disposto no artigo 10.º
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, aos quais, para efeitos de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.
Artigo 8.º — Fim do período de transição
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012