Constitui «infração disciplinar» a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 103.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012