- 1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão da escola.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos docentes de instituição de educação especial, do diretor regional de educação.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 105.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012