- 1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
- 2 -O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.
Artigo 110.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012