- 1 -O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
- a)Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
- b)Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
- c)Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
- d)Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
- e)Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
- f)Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
- g)Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
- h)Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
- i)Aceitar os cargos de natureza pedagógico-administrativa para que tenha sido eleito ou designado;
- j)Aceitar o exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
- l)(Revogada.)
- m)Intervir no processo de avaliação nos termos do presente Estatuto;
- n)Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
- o)Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 14.º — Deveres gerais
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012