A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º