- 1 -São instrumentos de mobilidade dos docentes:
- a)O concurso;
- b)A permuta;
- c)A requisição;
- d)O destacamento;
- e)A comissão de serviço.
- 2 -Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
- 3 -Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.
- 4 -As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são definidas por diploma próprio.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
- 6 -Excecionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.
Artigo 60.º — Formas de mobilidade
Vigente desde: 29/08/2012
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