- 1 -O exercício a tempo inteiro em escolas públicas das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores no exercício de funções públicas que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.
Artigo 69.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012