- 1 -Considera-se «serviço docente noturno» o que estiver fixado na lei geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 80.º — Serviço docente noturno
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012