- 1 -As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.
- 2 -Excecionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano letivo e o ano letivo seguinte, o pessoal docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de interrupção da atividade letiva desde que seja assegurado o funcionamento do serviço.
- 3 -As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
- 4 -O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas.
- 5 -Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 84.º — Período de férias
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012