- 1 -O PGRIA encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, uma vez que considera as opções e medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas.
- 2 -O PGRIA encontra-se em conformidade com os planos sectoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o disposto no Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, e no Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores 2016-2021), tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas definidos nesses planos.
- 3 -Nos processos de elaboração de outros planos sectoriais, nomeadamente do Plano Regional para as Alterações Climáticas da Região Autónoma dos Açores (PRAC), pela sua natureza e temática específicas e pelo efeito que as alterações climáticas podem ter na ocorrência de inundações e nas medidas entretanto previstas pelo PGRIA para a gestão atual e futura dos riscos, deve ser assegurada a devida compatibilização e articulação.
- 4 -Os planos especiais e municipais de ordenamento do território, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem garantir a devida compatibilidade com o PGRIA.
- 5 -Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PGRIA, foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade com o PGRIA, uma vez que a própria natureza do PGRIA tem como objetivo a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar, nomeadamente ao nível dos riscos.
- 6 -Os planos municipais de ordenamento do território em vigor e em revisão que incidem sobre os territórios onde se localizam as zonas inundáveis abrangidas pelo PGRIA, devem assegurar a compatibilização com as medidas e objetivos previstos pelo plano, não devendo conter disposições regulamentares, orientações, intervenções ou usos que conflituem com o mesmo.
- 7 -Os planos de emergência de proteção civil em vigor devem também garantir a devida compatibilidade com o PGRIA, não tendo sido detetadas, à data de aprovação do PGRIA, incompatibilidades ou conflitos com o mesmo.
Artigo 6.º — Compatibilização e articulação
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2016