- 1 -A emissão de pareceres e certificados a que se refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 2 -O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019