- 1 -Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente letiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente letiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.
- 2 -Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo i do Estatuto ora aprovado.
- 3 -O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas letivas que não possam ser atribuídas a docentes do respetivo quadro.
Artigo 125.º — Docentes com horário acrescido
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022