- 1 -A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.
- 2 -Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de trinta dias a contar do respetivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.
Artigo 129.º — Comunicação e recurso
Vigente desde: 24/08/2022
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