- 1 -Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 135.º — Serviço docente noturno
Vigente desde: 24/08/2022
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