- 1 -O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.
- 2 -O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a quinze dias.
- 4 -O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.
Artigo 138.º — Direito a férias
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022