- 1 -Os períodos de interrupção da atividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, trinta dias por ano escolar.
- 2 -Cada período de interrupção da atividade docente não pode ser superior a dez dias seguidos ou interpolados.
Artigo 144.º — Duração dos períodos de interrupção
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022