- 1 -É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
- 2 -É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 178.º — Acumulações
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022