- 1 -A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente, contados nos termos legais.
- 3 -A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Artigo 23.º — Formação especializada
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022