- 1 -As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 2 -Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respetiva duração.
- 3 -Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 230.º — Certificação das ações de formação
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022