- 1 -A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
- a)Designação e programa;
- b)Duração;
- c)Destinatários;
- d)Condições de frequência;
- e)Identificação e habilitações dos formadores;
- f)Local de realização;
- g)Forma de avaliação da ação e dos formandos.
- 2 -A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
- 3 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
- 4 -O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 236.º — Acreditação de ações de formação
Vigente desde: 24/08/2022
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