Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 249.º — Compensação de itinerância
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