- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A dispensa para a frequência pelo docente de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
- b)A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
- c)Estar assegurada a substituição do serviço letivo.
- 4 -Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 26.º — Acesso às ações de formação
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022