Artigo 3.º
Adaptação geral de competências
Redação em vigor de 15/05/2023 até hoje · consultada a 28/11/2023
- 1 -Na RAM, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:
- a)À Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), reportam-se ao Conselho do Governo Regional;
- b)Ao Conselho Económico e Social, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira;
- c)À Comissão Permanente de Concertação Social, reportam-se à Comissão Permanente de Concertação Social da RAM.
- 2 -As competências atribuídas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto entidade pagadora, reportam-se à autoridade de gestão do Madeira 2030.