- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças públicas e de ambiente, é determinado, em função do valor do projeto a realizar ou instalação, o montante das taxas a liquidar pelo proponente ou operador no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.
- 2 -O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 101.º — Taxas
Vigente desde: 29/07/2025
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