- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator pode ser obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 106.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 29/07/2025
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