As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 110.º — Tutela graciosa e contenciosa
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