- 1 -O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projetos e instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respetivos prazos ou até ao momento da respetiva substituição:
- a)As DIA emitidas ao abrigo de anteriores regimes de AIA aplicados na Região Autónoma dos Açores;
- b)As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
- 2 -As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 58.º aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime PCIP, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 113.º — Regime transitório
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