- 1 -Sempre que o plano ou programa em elaboração seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projeto desse plano ou programa e do respetivo relatório ambiental às autoridades desse Estado-Membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
- 2 -Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados, e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 12.º — Consultas de Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025