- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.
- 2 -Os resultados do controlo são divulgados e publicados, pelas entidades referidas no número anterior, através de meios eletrónicos, sendo atualizados com uma periodicidade mínima bienal.
- 3 -Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 14.º — Avaliação e controlo
Vigente desde: 29/07/2025
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