- 1 -Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
- a)Os projetos tipificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- b)Os projetos tipificados no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam umas das seguintes condições:
- i)Estejam abrangidos pelos limiares ali fixados;
- ii)Tenham como limiar definido caso a caso ou se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade ambiental, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 25.º;
- iii)Não estando abrangidos pelos limiares ali fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão conjunta da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e da autoridade ambiental, cujo parecer é vinculativo, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 25.º
- c)Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 25.º
- 2 -São, ainda, sujeitas a AIA, nos termos do presente diploma:
- a)Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos incluídos no anexo i, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;
- b)Qualquer alteração substancial ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo i ou do anexo ii, já autorizados, executados ou em execução e que não tenham sido, anteriormente, sujeitos a AIA, quando se verifique uma das seguintes condições:
- i)Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa;
- ii)O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa;
- iii)Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
- c)Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo i ou no anexo ii, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, em que se verifique uma das seguintes condições:
- i)Corresponda a um aumento de 20 % do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
- ii)Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente;
- d)As instalações enunciadas no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas.
- 3 -Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos constantes do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
Artigo 16.º — Projetos sujeitos a AIA
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 116.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
- Artigo 104.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A