- 1 -Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais, previstos no presente diploma, os projetos destinados à defesa nacional, às forças de segurança pública ou à proteção civil, sempre que as respetivas autoridades competentes nas respetivas áreas reconheçam que o procedimento ou a previsível duração da AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respetivo impacte ambiental.
- 2 -Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
Artigo 18.º — Projetos e instalações isentas
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