- 1 -A definição do âmbito do EIA constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
- 2 -Recebida a proposta de definição do âmbito do EIA, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomeia a CA, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.
- 3 -Nomeada a CA, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projeto.
- 4 -Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, devendo o parecer da CA prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
- 5 -Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objeto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias úteis, nas condições definidas nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da CA ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º
- 6 -No prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a CA, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, emite parecer sobre a proposta apresentada, indicando os aspetos que devam ser tratados no EIA, bem como remete o parecer para a autoridade ambiental.
- 7 -Recebido o parecer da CA sobre a proposta de definição de âmbito do EIA, a autoridade ambiental emite, no prazo de cinco dias úteis, a decisão, a qual é notificada de imediato ao proponente e à entidade licenciadora.
- 8 -A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade ambiental e a CA quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
Artigo 30.º — Definição do âmbito do EIA
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