- 1 -O ato de licenciamento ou de autorização de projetos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respetiva DIA, favorável ou condicionalmente favorável, e da respetiva licença ambiental, quando aplicável.
- 2 -Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projeto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na DIA e, quando aplicável, na respetiva licença ambiental.
- 3 -São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os atos que autorizem ou licenciem qualquer projeto sujeito ao disposto no artigo seguinte sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
Artigo 40.º — Força jurídica
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025