- 1 -Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projeto com a DIA e licença ambiental, bem como para averiguação da exatidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
- 2 -Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por auditores, que podem ser consultores especializados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projeto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projeto.
Artigo 49.º — Auditorias
Vigente desde: 29/07/2025
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