- 1 -Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a AIA ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais a que se refere o número anterior segue a forma do procedimento de AIA, nos termos do presente diploma, nas seguintes situações:
- a)Quando, para assegurar a efetiva execução dos objetivos visados pelo número anterior, seja aplicável, nos termos do n.º 3 artigo 16.º;
- b)Quando possa afetar, direta ou indiretamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;
- c)Quando possa afetar, direta ou indiretamente, o escoamento superficial e, ou, a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
- 3 -Nos casos não abrangidos pelas alíneas do número anterior, a entidade competente para decidir sobre as ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
- 4 -As decisões de sujeição a AIA devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.
Artigo 51.º — Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
Vigente desde: 29/07/2025
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