- 1 -Os operadores que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de PCIP, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.
- 2 -Se a instalação para a qual é solicitada a dispensa possuir licença ambiental, esta caduca quando for emitida, pela entidade licenciadora, decisão favorável à dispensa.
- 3 -A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no n.º 1, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da documentação enviada pela entidade licenciadora.
- 4 -O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
- 5 -Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica, na decisão relativa ao início da exploração, o limite de capacidade a que o operador se encontra sujeito, bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.
- 6 -A dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, não dispensa o cumprimento de demais legislação aplicável.
- 7 -As instalações dispensadas, ao abrigo do disposto no n.º 1, estão sujeitas a uma verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, a qual comunica o facto aos serviços inspetivos em matéria de ambiente.
- 9 -O operador deve efetuar o pedido de licenciamento ambiental em caso de revogação da dispensa de sujeição ao regime de PCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.
Artigo 58.º — Pedido de dispensa
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025