- 1 -Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas são tidos em conta, tendo por base documento de suporte ou elementos a apresentar pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, os seguintes aspetos:
- a)O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afetação de recursos;
- b)O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;
- c)A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial as que visem promover o desenvolvimento sustentável;
- d)Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
- e)A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, são obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área suscetível de ser afetada, nomeadamente:
- a)A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
- b)A natureza cumulativa dos efeitos;
- c)Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente pela ocorrência de acidentes;
- d)A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da população que possa ser afetada;
- e)O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;
- f)Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.
Artigo 6.º — Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
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