- 1 -O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até seis meses antes da data do termo do prazo de validade nela fixado.
- 2 -Se corresponder a uma renovação onde se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, o pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, serem apresentados os elementos que careçam de atualização.
- 3 -Se corresponder a uma renovação onde não se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, nem se verifique a necessidade de implementação de novas medidas, o pedido de renovação da licença ambiental, quando necessário, é sujeito ao procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, precedida de uma vistoria para verificação se as condições atuais correspondem às anteriormente licenciadas.
- 4 -Sempre que verificadas as mesmas condições, a licença ambiental é emitida no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da documentação, caso contrário, o pedido é indeferido.
- 5 -O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base, previsto no n.º 1 do artigo 68.º, quando aplicável.
Artigo 63.º — Renovação da licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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