- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento licenciamento ambiental de uma instalação é constituído pelas seguintes fases:
- a)Determinação da necessidade de sujeição da instalação a licenciamento ambiental;
- b)Pedido de licenciamento ambiental;
- c)Instrução do pedido;
- d)Avaliação técnica;
- e)Acesso à informação e participação do público na tomada de decisão;
- f)Decisão final;
- g)Acompanhamento do desempenho ambiental.
- 2 -Quando a instalação ficar igualmente sujeita a AIA, nos termos dos anexos I e II, tratando-se de uma nova instalação ou na decorrência de uma alteração substancial, na aceção do disposto na alínea d) do artigo 2.º, em fase de projeto de execução, este é acompanhado da informação necessária ao procedimento de AIA, prevista nos artigos 33.º e 34.º
- 3 -No caso de ser em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o RECAPE, previsto no artigo 41.º, acompanha o pedido de licenciamento ambiental.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da DIA ou após a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, respetivamente.
Artigo 74.º — Fases do procedimento de licenciamento ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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