- 1 -Recebido o pedido de licenciamento ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de 15 dias úteis, verifica se o pedido de licenciamento ambiental se encontra devidamente instruído e delibera, conforme aplicável:
- a)Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido;
- b)Solicitar ao operador, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
- c)Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, com fundamento numa das seguintes situações:
- i)Projeto sujeito a AIA ou verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, sem que a respetiva documentação tenha dado entrada em simultâneo com a documentação de licenciamento ambiental;
- ii)Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
- iii)Projeto abrangido pelo regime PAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e, ou, aprovação do relatório de segurança, ou sem se encontrando a decorrer, em simultâneo, o respetivo procedimento;
- iv)Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD, referidos nos documentos de referência MTD, e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- v)Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD, nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
- vi)Deficiente instrução do pedido de licenciamento ambiental, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade ambiental fixa um prazo para apresentação de resposta, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 3 -Junto com o suporte digital da prestação das retificações necessárias, dos elementos em falta ou das informações complementares no âmbito da alínea b) do n.º 1, o operador deve remeter dois exemplares, em papel, do pedido de licenciamento ambiental, composto pelas informações constantes do respetivo formulário e anexos, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela autoridade ambiental.
- 4 -O prazo para decisão do pedido de licenciamento ambiental suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares, retomando o seu curso com o fim do prazo concedido para o referido, ou em alternativa, com a receção pela autoridade ambiental de todos os elementos adicionais solicitados.
- 5 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.
- 6 -O operador pode solicitar, fundamentadamente, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
- 7 -A autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da junção ao processo dos elementos adicionais remetidos pelo operador, no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares.
- 8 -Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, a autoridade ambiental notifica o operador para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 1.
- 9 -Após a receção dos exemplares, em papel, o pedido de licenciamento ambiental passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
- 10 -Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA, aplica-se o respetivo procedimento previsto no presente diploma.
Artigo 78.º — Instrução do pedido de licenciamento ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025