- 1 -A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de AIA dos projetos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.
- 2 -Sempre que a um plano ou programa seja, simultaneamente, exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas.
- 3 -Nas situações a que se refere o número anterior, são incorporadas na avaliação ambiental de planos e programas as obrigações do procedimento de avaliação ambiental previstas na legislação especifica aplicável.
Artigo 8.º — Cumulatividade e precedência da decisão
Vigente desde: 29/07/2025
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