Artigo 105.º
Destacamento
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
- a)De funções docentes na educação extra-escolar, quando na dependência directa de organismo da administração regional autónoma;
- b)De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.